Reserva de dom nio volta ao planejamento das empresas
A venda com reserva de domínio, instrumento jurídico de garantia para o vendedor em vendas a prazo ou parceladas, volta a fazer parte do planejamento das empresas em virtude da facilitação de seu uso com as mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002. Segundo Giancarllo Melito, do Barcellos Tucunduva Advogados , além de não onerar o comprador como ocorre nas formas tradicionais de garantia, como a hipoteca e o penhor, a venda com reserva de domínio, em caso de inadimplência, agiliza a recuperação dos créditos do vendedor em até seis vezes, quando comparada à execução comum.
O advogado informa que o instrumento é previsto no ordenamento jurídico brasileiro há vários anos, e o seu uso foi facilitado com o Código Civil de 2002. O bem é entregue ao comprador que o adquiriu para pagamento a prazo ou parceladamente e estipula-se no contrato a cláusula de reserva de domínio. Caso o comprador não efetue o pagamento de uma ou mais parcelas, o vendedor o constitui em mora e pleiteia judicialmente a reintegração de posse, já que ele é o proprietário.
O Código Civil de 2002 ampliou as modalidades de constituição em mora do devedor. “Hoje isso pode ser feito através de interpelação judicial, que não admite defesa e pode ser feita em poucos dias”, aponta Melito.
Uma vez efetuada a interpelação e constituído em mora o comprador, pode-se ingressar com ação de reintegração de posse do bem, mesmo que falte apenas um pequeno saldo a ser pago. “O juiz deve conceder medida liminar para apreender o bem imediatamente, o que leva poucas semanas caso o bem se encontre em lugar certo”, afirma Melito.
Segundo ele, o comprador pode se defender basicamente de duas formas na reintegração de posse: ou ele prova que pagou integralmente o valor acertado, ou prova que não existe a cláusula com reserva.
O advogado explica que, juridicamente, posse e propriedade são coisas distintas, sendo possível a transmissão da posse, sem que se faça a