Resenhas
A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como autor ou coautor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a violação de um dever não produzir dano, seja pessoal, material ou moral.
A Constituição Federal/1988 abriu a possibilidade de se cumularem indenizações por danos materiais e danos morais oriundos do mesmo fato, o que exige maior cuidado e mais consciência dessa realidade por parte de todos os profissionais, estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde e congêneres.
Atualmente, observa-se que os direitos dos pacientes/clientes estão sendo violados com frequência, demonstrando a desvalorização deles como seres humanos. Portanto, faz-se necessário maior reflexão sobre esses acontecimentos não só pela necessidade de ampliar o exercício da cidadania e da humanização do atendimento como também para evitar ações relativas à responsabilidade civil dos profissionais.
Responsabilidade Civil:
O Artigo 159 do Código Civil, que se refere em acolher o princípio de dever de reparar o dano diz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Quanto à responsabilidade civil: Salienta-se que a presença do dano é preponderante para se falar em indenização. Não pode existir a responsabilidade civil