Resenha
Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Mas com o aumento da população, o número de casamentos cresceu vertiginosamente e, como consequência disto, cresceu o número de separações e divórcios.
Não é aceitável que em pleno século XXI os cônjuges se obriguem a permanecer casados por questões meramente morais, religiosos ou sociais, tampouco, que mantenham qualquer vínculo apenas para aguardar do transcurso de tempo necessário entre a separação judicial e a possibilidade de converter em divórcio, por exigência legal. Considerando que o matrimonio tem como fim a vida em comum e afetiva e não mais havendo esse interesse pelos cônjuges, mais que recomendável a dissolução do casamento com intuito de preservar a integridade psicológica, moral e física dos mesmos.
Historicamente, os casamentos eram mantidos a qualquer custo em razão de uma indissolubilidade social, moral e principalmente religiosa. Atualmente os indivíduos são dotados de direitos e deveres, possuidores de autonomia privada, não mais sendo obrigados a sustentar um laço matrimonial desprovido de afeto, sob o risco de incorrer em eventual responsabilização civil por eventual dano moral ou material.
Por tais motivos, como prova de um reconhecimento da autonomia privada e da liberdade do indivíduo, foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova redação ao art. 226, §6º da Constituição Federal, alterando consideravelmente os institutos do divórcio no Brasil.
No Código Civil de 2002, está previstas o divórcio direto e o divórcio por conversão da separação judicial em divórcio (indireto). O divórcio por conversão dependendo do transcurso de 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial, ou da concessão da medida cautelar de separação de corpos.
O Congresso