Resenha
O instituto de adoção no Brasil foi fundamentada no Código Civil de 1916 (BRASIL, 1916). No entanto, o mesmo previa normas extremamente restritivas, bem como desestimulantes para se efetivar a adoção de uma criança, de forma que só a pessoa maior de cinquenta anos, sem prole legítima ou legitimada poderia requerer a adoção. Além disso, o filho adotivo era claramente discriminado em relação ao filho natural no que tangia as questões sucessórias, por exemplo. Nesse sentido, define-se criança, como aquela que tem idade até doze anos incompletos, e o adolescente entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º ECA). Nessa faixa etária, ficarão dependentes dos pais adotivos para todos os fins de efeitos e direito, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º ECA).
Com a criação do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/1990 (BRASIL, 1990), baseado na Constituição Federal de 1988, ficou estabelecida a proteção integral da criança e do adolescente em sua totalidade e não só dos menores que se encontravam em situação irregular. Observa-se que a idade mínima para adotar passou a ser por um momento, de vinte e um anos, e depois, modificou-se para dezoito anos, bem como os direitos e deveres do adotado se igualaram ao dos filhos naturais.
O Código Civil, em seus artigos 1.618 a 1.629, e o ECA em seus artigos 39 a 52, trazem os requisitos indispensáveis ao processo de adoção, bem como as suas consequências. No que tange a prática própria da adoção, quase não há discussões. No entanto, o problema surge quando se trata da