RESENHA
Nome:
Direito
Título: Molin, Âgela e Luchesi, Eduardo. Dano moral coletivo em matéria ambiental. Revista Destaque Jurídico V nº 6, 2007, p. 179. Disponível na biblioteca. Acesso em 13/09/2013.
Classificação dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais têm sido classificados comumente pela doutrina em três gerações ou dimensões. (p.180) Os de primeira geração são: direitos que visam equilibrar a relação existente entre os indivíduos e o poder que vem do estado, ou seja, é ligado a liberdade de cada individuo decidir sobre seu próprio destino, vedando o estado impor condições na quilo que é de sua pessoalidade. De segunda geração o estado tem de garantir que o cidadão tenha uma vida digna, sendo chamado a ter deveres entre os indivíduos.
Já os de terceira geração são os direitos coletivos que temos, exemplo de direito difuso é o ar.
Dano Moral Individual e Dano Moral Coletivo Além dos direitos coletivos expressos na carta Magda, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art. 6º, VI a reparação por danos morais no âmbito individual e coletivo. Sendo ele positivado em nosso ordenamento jurídico, contudo o reconhecimento da coletividade como detentora de direitos imateriais é assunto de muitas divergências. O principio da dignidade da pessoa humana representa e existência de um dever geral de existência no convívio da comunidade dos seres humanos, ou seja, a proteção da dignidade implica uma obrigação geral de respeito ao seres humanos, individual ou coletivamente.
Decisão Paradigma do Superior Tribunal de Justiça Como demonstrado no acórdão conforme conceitos usado dos três votos vencidos do Ministro Relator Luiz Fux e Ministro José Delgado, sob argumentação da inexistência de direitas matérias atinentes a coletividade o qual entendimento da não aplicabilidade do dano moral coletivo por sustentarem a tese que a vitima de dano moral é necessariamente uma pessoa, portadora de