Resenha: a eficácia do direito
Resenhado por: Renan Rogério dos Santos Guimarães. Acadêmico de Direito da Escola Superior Batista do Amazonas – ESBAM, 1º período, turma 02.
A eficácia do Direito está estritamente ligada à vontade do povo, ou como Mellim Filho expressa, “diz respeito à sua aceitação pela sociedade como um todo ou por parte dela e à efetiva produção de efeitos”.
Essa ‘produção de efeitos’ nem sempre tem sua completa finalidade, pois, o ordenamento jurídico está em concordância com o Estado e não necessariamente com a sociedade, daí a força coercitiva do direito para se fazer valer. Porém, de acordo com o autor, “as normas mais eficazes são aquelas cumpridas de forma espontânea, (...), sendo fruto, portanto, da necessidade social”. O autor deixa claro que, uma vez que uma norma é aceita espontaneamente pela sociedade, aí haverá eficácia, pois o direito não precisará usar de meios coercitivos para o cumprimento da norma.
No entanto, há normas que não são cumpridas, e dentre os motivos, podemos citar alguns: a falta de vínculo com o desejo do povo, que é o grande motivo pelo qual o Direito existe, pois é a conduta deste mesmo povo que se quer regular com a criação do ordenamento; a falta de clareza em algumas normas, sendo estas gerais e sem objetividade; ineficácia técnica, ou seja, incompleta, precisando de outra norma para se tornar eficaz, dentre outros.
Ao versar sobre a ineficácia do direito, Maria Lúcia Sabadell enfatiza o “desconhecimento, por parte da população, de seus direitos, fruto de carente divulgação”. Ou seja, por desconhecer o direto propriamente dito, a sociedade simplesmente ‘revoga’ a norma, por assim dizer, deixa de usá-la, e o que acontece é que as sociedades destituídas de um alto padrão econômico, fatidicamente, ficarão periféricas ao uso da justiça, sendo esta, apenas usada
pelas classes