resenha sobre bens moveis

1053 palavras 5 páginas
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
1- Principal: é aquele que existe por si só, aquilo que não for acessório vai entrar como principal, ex: Lote, solo.
2- Acessório: é o que, para existir juridicamente, supõe a existência de um em principal.
- Nos imóveis, o solo é o bem principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente. Ex.: Uma árvore plantada ou uma construção.
- Nos móveis, principal é aquele bem para o qual os outros de destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento. Ex.: Numa jóia, a pedra é acessório do colar.
Tal distinção se aplica também aos bens incorpóreos.
Frutos: (renováveis periodicamente) – ex: salario que você recebe, pagamento de dívidas para você, vaca leiteira.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Produto: (extraídos com diminuição), aqueles que extraídos vão implicar na diminuição da coisa ou bem – ex: extração de granito
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore
BENFEITORIAS: (obras ou despesas para embelezar, melhorar ou conservar)
- voluntarias (conforto): conforto no seu uso ou para embelezar, ex : construção de uma piscina, telhado novo
-úteis (aumentar ou facilitar o uso): são uteis aquelas despesas utilizadas em um bem principal para aumentar ou facilitar o uso, ex: construção de uma rampa
- necessárias (conservar): realizadas para conservar o bem ou para evitar que ele seja deteriorado.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos

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