Resenha Marcelo Neves
O positivismo não pode ser confundido com a dogmática, a dogmática é apenas uma das faces do positivismo. O positivismo é baseado no método naturalista da ciência, propõe conhecer o mundo através dos sentidos, faz alusão a filosofia de Comte e Saint Simon. O positivismo é o modo de viver o direito e de estudá-lo. A dogmática é a face palpável do positivismo, o imaginário; dá continuidade ao poder. Rafael Bielsa é quem divide o positivismo jurídico (essencialmente do direito legislado e positivado por autoridade competente) do positivismo sociológico do direito (dos fatos, dos dados jurídicos que são desenvolvidos em sociedade). O direito é a lei, lei essa que depende de uma autoridade competente para promulgá-la. As culturas muito antigas conhecem a lei, um exemplo dessa é a Lei das XII tábuas e a Lei de Sólon. A lei é a primeira fonte do direito, ela proíbe ou incentiva o comportamento humano. Dentro do ordenamento jurídico as normas se encontram entrelaçadas. Mesmo que uma lei nunca tenha sido usada, ela não deixa de ser válida, uma lei só deixa de ser válida em face de uma do fundamento de uma outra superior, as normas ocupam posições de degraus hierárquicas. O direito positivo é universal, igual em todo o território nacional e só é válido nesse determinado território. O direito é o conjunto de normas obrigatórias. O direito positivo e o positivismo estão ligados a soberania e a jurisdição, ambos só serão entendidos com a ajuda desses dois termos. Goethe e Montesquieu acreditavam que a lei foi descoberta conforme a essência da natureza das coisas. Na história o direito dominante assumiu várias formas. Na época de Foucault, não se sabe se existia normas jurídicas, elas eram misturadas com outras sobre diversos assuntos, não tinha o estabelecimento da verdade jurídica. O direito que é ligado a paz e a ordem é uma