Resenha: legalidade das cláusulas de não indenizar
Antônio de Sá Ribeirinho
3º A- Direito
Resenha CONTRATOS
Trabalho complementar do segundo semestre do Curso de contratos do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, campus São Joaquim – Lorena, sob a orientação do Professor Dr. Luiz Chacon
Lorena 2012
INTRODUÇÃO:
A cláusula de não indenizar implica em desconsiderar, com antecedência de modo pactuado, a aplicação de uma obrigação. Note que não se trata de exclusão de responsabilidade, mas apenas do dever de indenizar. Há controvésrsia sobre legitimidade da cláusula de irresponsabilidade, há quem defenda que ocorre o desrespeito a ordem pública, por retirar do prejudicado uma tutela legal.
De outro lado afirma-se ser legítima a cláusula, eis que inserida no princípio da autonomia da vontade, sendo o objeto lícito, o contrato fazendo lei entre as partes.
A cláusula de não indenizar só será admitida quando não ferir a ordem pública, além do que, é fundamental a igualdade e o pacto entre as partes. Quanto ao consentimento de estipulação da cláusula. Será preciso que o contratante não tenha o escopo de legitimar o dolo ou a culpa e que não pretenda afastar obrigação inerente ao contrato.
No CDC o regramento é diverso, essa cláusula é nula, devido à hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, conforme disposto no art. 25. Como ressalva, no art. 51,I, o CDC consente a limitação da indenização, diante de “situações justificáveis” quando o consumidor for uma pessoa jurídica.
Em se tratando de pessoa física, essa hipótese não é aceita, não admitindo qualquer cláusula que mitigue ou afaste o dever de indenizar. Quanto ao CDC, é importante observar que ele abrange a maioria, das relações contratuais, o que torna o âmbito de aplicação desse tipo de cláusula muito restrito.
DESENVOLVIMENTO;
Segundo Silvio Venosa “trata-se da