Resenha do hc 82.424
Relator Originário: Ministro Moreira Alves
Relator para o Acórdão: Ministro Presidente
Paciente: Siegfried Ellwanger
Impetrantes: Werner Cantalício, João Becker e outra
Coator: Superior Tribunal de Justiça
EMENTA: HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
Versam os autos acerca de um Habeas Corpus impetrado por Siegfried Ellwanger, que teria praticado o crime expresso no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/89, ao escrever, editar, publicar e comercializar livros com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica.
Diante da ação movida, o paciente alegou a liberdade de expressão como forma de isentar-se do crime de discriminação, que, se provido, o crime acima descrito seria considerado inconstitucional. Noutro vértice, a constitucionalidade da norma seria fundamentada pelo art. 5º, XLII, da CR/88, que dispõe ser inafiançável e imprescritível o crime de racismo. In casu, discute-se não apenas a existência ou não do crime, como também, da proteção do direito referente à liberdade de expressão ou à dignidade da pessoa humana e suas consequências. Observe-se que um direito fundamental será relativizado em detrimento de outro de mesma hierarquia, bem como a dificuldade que há para a conquista de um direito fundamental e para defini-lo enquanto norma prevalecente. A busca por respostas traz uma pluralidade de visões, a saber o direito comparado, os critérios histórico-culturais, os valores fundamentais do ordenamento jurídico, a integração da norma com a realidade social, a aplicação da norma concreta. O julgamento do HC foi denegado, conforme se extrai da votação dos Exmos. Ministros do STF, em que foram vencidos por sete a três, Moreira Alves, Marco Aurélio e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio defendeu o direito à liberdade de expressão,