resenha de direito reais
ARACAJU, 31 DE MAIO DE 2013
Vale salientar que o Código Civil brasileiro contempla as seguintes modalidades de garantia: penhor, hipoteca e anticrese, além de uma modalidade chamada de alienação fiduciária criada pela Lei 4.728/65, a qual aparece no CC/2002 como propriedade fiduciária.
Podem as partes convencionarem uma segurança especial de recebimento do crédito, a qual se dá o nome de garantia, posto que os débitos do devedor podem exceder o valor de seu patrimônio. O direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Não se confunde com o de gozo ou fruição.
A garantia real é mais eficaz que a garantia fidejussória, visto que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. No caso do penhor(bens móveis) e da hipoteca(bens imóveis), o bem dado em garantia é penhorado, havendo impossibilidade do devedor, e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferentemente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. Os quirografários só terão direito às sobras, que lhes serão rateadas. Na anticrese, a coisa dada em garantia passa às mãos do credor, que procura pagar-se com as rendas por ela produzidas. Trata-se de direitos reais, pois muitos das prerrogativas são próprias de tais direitos, mas acessórios, uma vez que visam garantir uma dívida, que é o principal. Os direitos reais de garantia não se confundem com os de gozo ou de fruição, estes têm por conteúdo o uso e fruição das utilidades da coisa, da qual o seu titular tem posse direta. Nos direitos reais de garantia há uma vinculação de um bem, pertencente ao devedor, sem que o credor possa dele usar e gozar, mesmo quando o tem em seu poder, como no caso do penhor, sendo que qualquer rendimento desse bem é destinado