RESENHA CRÍTICA A PARTIR DO TEXTO-BASE “EVOLUÇÃO DA TEORIA CONTRATUAL”
Revista Realizada em 15 de junho de 2007 (com suporte na Doutrina de
Silvio de Salvo Venosa e Carlos Roberto Gonçalves - 2006)
Acusado de falho, indefinido e ultrapassado o Codigo Civil de
1916, ainda levou cerca de 26 anos para ser modificado. O novo Código de
2002, não é perfeito e completamente atual, é mais técnico e mais adequado ao nosso tempo. Assim a constatação da desigualdade entre a realidade econômica e a jurídica serve de incentivo à criação de um novo direito que estreite a distância e concilie o ordenamento às necessidades da sociedade que o mesmo regula. É preciso então repensar o direito privado, adequá-lo à nova realidade para proporcionar à sociedade relações ao mesmo tempo mais justas e suficientemente seguras, capazes de sustentar o progresso econômico e social.
Um sistema jurídico novo composto por Cláusulas Gerais, mais flexível e capaz de recepcionar a evolução do pensamento e do comportamento social, foi a solução encontrada para se conferir ao mesmo tempo a ordem e a segurança jurídica clamadas pela sociedade do nosso século. Cláusulas gerais são conceitos jurídicos indeterminados, normas com diretrizes indeterminadas e que não trazem expressamente uma solução jurídica, uma consequência. A norma é inteiramente aberta, ou seja, cláusula geral é um texto normativo que não estabelece em primeiro plano o significado do termo, muito menos as consequências jurídicas da norma.
De acordo com o processualista Fredie Didier Jr., seu intuito é
“estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas”. Um exemplo citado é a cláusula geral do devido processo legal, ele afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal, na Carta Magna do Rei João Sem Terra. Naquele tempo esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje. Nossa pauta de valor de hoje é outra como, por exemplo, se saber como