Resenha crítica sobre barulho em condomínio
Atualmente temos através da provocação da sociedade um posicionamento do Ministério publico numa intervenção na resolução de alguns conflitos, ocasionado por barulho, onde acaba impondo limites a propriedade baseado no direito de vizinhança.
No direito de vizinhança, é que vemos na prática a limitação do direito de propriedade, pois o direito de um proprietário acaba quando começa o direito de um outro proprietário.
Alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz classifica o direito de vizinhança em três partes: “restrição ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício, regulando o seu uso nocivo”, essa é a limitação mais comum e ampla, é a limitação que impõe limites ao uso nocivo da propriedade, que deve ser usada somente conforme os bons costumes da sociedade; “limitações legais ao condomínio similares às servidões”, as servidões estão presentes em vários aspectos nas propriedades, como as passagens forçadas e águas, e por último “restrições oriundas das relações de contiguidade entre dois imóveis”, orienta sobre o estado físico da propriedade, como o direito de construir, os limites existentes entre dois prédios, existindo sempre o uso do bom senso na hora de construir, para que não aconteça invasão de propriedade vizinha.
Fica claro que o interesse coletivo inerente ao condomínio prevalece sobre o direito da propriedade individual, como a boa convivência e a conciliação dos interesses desses proprietários.
O nosso Código Civil de 2002 prevê no seu art. 1.277 l que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo).
Os atos