Resenha: Controle de Qualidade dos Serviços de Auditoria independente: Um Estudo Comparativo Entre as normas Brasileiras e as normas internacionais
Diversas regulamentações foram editas com o intuito de oferecer maior proteção e segurança a investidores após a promulgação da lei N° 4.728/65. A que se destacou dentre elas foi a obrigatoriedade das companhias abertas de terem suas demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente. A atividade é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) A auditoria independente do Brasil, em cumprimento ao artigo 20° da Lei N° 4.782/65, previa uma renovação do registro a cada dois anos, bem como a sua cassação, caso houvesse quebra de sigilo profissional, auditoria inepta ou fraudulenta ou, ainda, uso de informações não publicada em beneficio próprio ou de terceiros. A competência técnico-profissional do auditor independente e à sua independência com relação a entidade sob auditoria está diretamente ligada a qualidade dos serviços prestados pela auditoria independente.
A regulação pela própria firma de auditoria ocorre quando esta estabelece e adota políticas e procedimentos que excedem as definições das normas profissionais, com a finalidade de conferir aos seus serviços um padrão de qualidade mais elevado. Na regulação pública, apenas profissionais qualificados são licenciados para o exercício da profissão de auditoria e sua conduta é regulada e monitorada pelos conselhos estaduais de contabilidade e pela SEC. Os padrões de independência, conforme o PCAOB, compreendem definições sobre serviços que extrapolam o escopo das práticas da auditoria independente, pré-aprovação de serviços e relatórios pelo comitê de auditoria, situações de conflito de interesse e substituição obrigatória dos responsáveis técnicos pela auditoria após cinco exercícios fiscais. No âmbito internacional, a IFAC vem buscando harmonizar os padrões e praticas de auditoria, adotado nos 120 países-membros da federação. O Brasil