Requisitos urbanísticos referente às vias públicas (pato branco-pr)
RELATIVOS A VIAS PÚBLICAS
PARA O PARCELAMENTO DE
SOLO
• O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela Lei Nº
6.766, de 19 de Janeiro de 1979.
• O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:
- Loteamento : subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
- Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Os
loteamentos deverão atender, pelo menos que áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso públicos, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor, ou aprovada pela lei municipal para a zona que se situem. (Lei nº 9.785, 29 de Janeiro1999)
•
As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
•
Art. 5º. - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
(Lei Nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979)
Lei Nº 20 de 09 de outubro de 1969 do
Pato Branco
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definições descritas pela Lei:
X - Via de Comunicação é toda aquela que faculta a interligação das três funções: habitação, trabalho, recreação.
XI - Via estrutural é toda aquela via central ou principal,