REQUISITOS PARA O SURGIMENTO E DESCOSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
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REQUISITOS PARA O SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICAPara o surgimento da Pessoa Jurídica, é necessário o preenchimento de três requisitos: organização de pessoas ou de bens; liceidade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma.
Semelhantemente às pessoas naturais, a pessoa jurídica precisa nascer para adquirir personalidade, no entanto, por ter vida própria, sua existência vai além da existência da pessoa física. Assim é que, ela não se finda com a morte de qualquer de seus criadores.
Legalmente, a pessoa jurídica nasce como resultado de um ato jurídico ou de normas, havendo uma distinção entre o surgimento das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
As primeiras passam a existir em decorrência de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais.
As segundas surgem da vontade humana, sendo instituídas por particulares, contudo, sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, só adquirindo status jurídico depois de preenchidas as formalidades ou exigências legais, ou seja, após a constituição da pessoa jurídica por ato jurídico (unilateral, bilateral ou plurilateral) e inscrição, no registro público, do ato constitutivo (art. 45 e 46 do CC).
Segundo Diniz (2010), as pessoas jurídicas recebem denominações distintas no direito estrangeiro, assim, são designadas como "pessoas morais" no direito francês, como "pessoas coletivas" no direito português, sendo ainda conhecidas como pessoas civis, místicas, fictícias, intelectuais, compostas, etc., enquanto a denominação "pessoa jurídica" é adotada pelo Código Civil Pátrio e pelos Códigos, alemão, italiano e espanhol.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A doutrina da Desconsideração da Pessoa Jurídica pretende o afastamento temporário da personalidade de uma pessoa jurídica, para permitir que os seus credores possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometera o ato abusivo. A