RepresentaçãoGráfica
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei Complementar estabelece as normas sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 2o - Esta Lei Complementar visa, através do (macro) zoneamento dentre outros, aos seguintes objetivos:
I - assegurar a densidade equilibrada de população e atividades compatíveis com a capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários, infraestrutura e serviços urbanos;
II - racionalizar a distribuição de recursos financeiros públicos através da aplicação, em áreas estritamente prioritárias, proporcionando à população condições dignas de habitação, trabalho, saúde, lazer e circulação;
III - orientar o crescimento da cidade;
IV - assegurar ao Poder Público, condições de planejar as obras e serviços públicos;
V - reverter situações irregulares que estejam em desacordo com os princípios desta Lei Complementar e demais Leis que tratem da matéria;
VI – o uso misto entre residências e demais atividades urbanas;
VII – os usos não permitidos ou restritos em cada zona;
VIII – o estabelecimento de requisitos e a definição de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo para cada zona;
IX – a definição de locais com restrições para atividades especiais, geradoras de incômodos, tráfego e impacto ambiental e de vizinhança.
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 4o - O Município encontra-se dividido em área urbana e rural.
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 6o - A Área Urbana corresponde às porções de território já urbanizadas e àquelas passíveis de urbanização, em condições para atendimento à demanda de obras e serviços necessários para as atividades urbanas nelas previstas.
Art. 7o - Considera-se Área de Expansão Urbana, a parte não parcelada dentro do Perímetro Urbano.
Art. 9o - Os modelos de