Replica
Processo nº
X, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em destaque, que move contra Y e Z., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO e documentos, conforme segue.
A reclamada alega, preliminarmente, carência da ação de “todos e quaisquer pedidos postulados na presente que tenha com base em “Norma Coletiva”” (sic.), isto porque o Reclamante juntou cópia simples do instrumento coletivo da categoria.
Ora Excelência, é cediço que é válida para os fins processuais a cópia não autenticada, de Convenção Coletiva, por se tratar de documento comum às partes. É o que alega a própria reclamada ao final de sua contestação, no item “DA DOCUMENTAÇÃO”.
O artigo 830 da CLT dispõe ser necessária a autenticação dos documentos juntados em juízo, entretanto, uma vez impugnada a Convenção Coletiva juntada em cópia não autenticada, caberia à parte impugnante demonstrar a eventual falsidade, juntando o documento original ou cópia fidedigna, visto que se trata de documento comum às partes, caindo por terra a alegação da reclamada em sua tentativa de se desvencilhar de pagamentos que sabe serem devidos ao reclamante.
Com relação à causa de pedir e pedido referente às comissões do reclamante. Há que se ressaltar que os pleitos à este título, não foram elaborados de maneira genérica, senão veja-se:
Conforme já exposto na inicial desta Reclamação Trabalhista, os superiores das reclamadas sempre propunham um novo regramento para o pagamento das comissões e essas condições eram impostas verbalmente, assim como o ajuste de valores dos prêmios.
Reafirma-se que habitualmente o reclamante atingiu as metas propostas para receber comissão, mas nunca as recebeu correta ou integralmente, já que não havia como comprovar os valores que lhe eram devidos, pois que os mesmos eram estipulados verbalmente,