Replica Ação de Execução
Processo nº 00008422-80.2013.8.26.0663
Requerente: Paulo Plinio dos Anjos
Requerido: Antonio dos Anjos Ferreira
Paulo Plinio dos Anjos , qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por sua genitora Sebastiana Paula dos Anjos, por meio de sua advogada, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à justificativa oposta por Antonio dos Anjos Ferreira,com fundamento no artigo 326 do código de processo civil , pelas razões a seguir expressas:
Do desemprego
Não é justificativa válida o fato de o alimentante estar desempregado consoante orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte e que reflete a Conclusão nº 46 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça.
É que a falta de relação formal de emprego não significa que o alimentante não esteja trabalhando ou que não tenha receita, sendo que tal questão refoge ao âmbito de discussão admissível em sede de execução de alimentos, onde se cuida da higidez do título e do exame de eventual situação excepcional que impeça o cumprimento da obrigação.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. DESACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. DESEMPREGO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. 1. A alegação de desemprego do devedor não justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Conclusão nº 46 do CETJRS. 2. Se os alimentos estavam fixados em percentual sobre os ganhos, deve ser considerado o valor da última remuneração recebida para o cálculo da pensão alimentícia devida. 3. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável para afastar alimentos. (TJ-RS - AI: 70042812735 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 05/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2011)
EXECUÇÃO. ALIMENTOS. Alegação de desemprego.