Remédios Constitucionais
INSTITUTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E GESTÃO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
ISABELA PEREIRA PIMENTA - 22025
DIR001-DIREITO
ITAJUBÁ, AGOSTO DE 2014.
HABEAS CORPUS
Em poucas palavras, é uma medida que visa proteger o direito de ir e vir do indivíduo. Este remédio constitucional é concedido sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em liberdade de locomoção, decorrente da ilegalidade ou do abuso de poder. Caso haja apenas ameaça a esse direito, o habeas corpus atua como medida preventiva.
Qualquer pessoa física que se sentir ameaçada tem o direito de fazer um pedido de Habeas Corpus. A pessoa ameaçada é chama de “paciente” no processo e o acusado de ferir seu direito é chamado de “coator”.
O habeas corpus não pode ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir. Além disso, esse remédio constitucional é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custos, ou seja, gratuita e não se trata de um recurso.
Processo nº HC 224963/SP – Registro: 2011/0271733-7
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Órgão Julgador: T5 – Quinta Turma
Ementa/Acordão:
Na ementa, é constatado que não há constrangimento ilegal no aumento da pena-base se, na sentença condenatória, for comprovado e esclarecido que a quantidade de substância entorpecente apreendida tenha sido grande (no caso, quase 15 kg de maconha). Isso é sancionado pelo fato de que o juiz considerará, na fixação de penas, a natureza e a quantidade de substância ou do produto.
É enfatizado que o magistrado sentenciante não pode majorar a pena-base se não houver fundamentação objetiva (provas físicas) para justificar a exasperação, nesse caso, com relação à motivação e consequências do crime.
Existem algumas condições (como previstas no parágrafo 4 do artigo 33, lei n.º 11.343/06) para que o condenado consiga uma