Remédios Constitucionais
Antigamente o ato de arguir sobre o descumprimento de preceitos fundamentais pelos Ministros do STF era considerado uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, precisava ser complementada para a apreciação da Suprema Corte. Na contemporaneidade, ela passou a ser de eficácia plena pelo STF (competência originária). A aplicação da ADPF pode ser por arguição autônoma e incidental.
Na arguição autônoma, ela tem a característica de prevenção, e de reparar lesão a preceito fundamental, resultante do ato de Poder Público. Já na arguição incidental, é acionada quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e distrital, incluídos os anteriores a Constituição. Essa característica parte de uma demanda concreta, pois se achar necessário, o relator pode ouvir as partes no processo que desejarem a arguição.
Não existe na Constituição e nem nas leis infraconstitucionais definição sobre preceito fundamental. Somente nas doutrinas é possível encontrar seus conceitos. E até por isso os Ministros do STF ainda não chegaram a um acordo sobre sua representação real. Em certas conjecturas dirimiram sobre o que não poderia ser preceito fundamental. Como por exemplo, o veto do chefe do executivo em projeto aprovado pela câmara. Ele não pode ser arguido, afinal veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público.
Para o professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais são normas qualificadas que veiculam princípios, e servem de vetor para interpretação das normas constitucionais. Já Bulos entende que se qualificam como fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária.
Os legitimados para a propositura são os mesmos da ADI genérica, e