REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
(habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular)
HABEAS CORPUS
Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
É ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário
Espécies. O “habeas corpus” pode ser: preventivo; ou repressivo – liberatório.
Para o ajuizamento do “habeas corpus” não se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória. A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa (exceto jurídica), em beneficio próprio ou alheio. O coator poderá ser tanto autoridade como particular.
A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.
Obs.: Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares. Essa limitação deve ser interpretada no sentido de que não haverá “habeas corpus” em relação ao mérito das punições. A Constituição da República não impede a concessão de “habeas corpus” por razões de ilegalidade.
Obs.: O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade de estes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Esse é o entendimento do STF.
Obs.: O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada,