Remédios constitucionais
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
MAURO JOSÉ BATISTA NETO
RAQUEL BEZERRA DA SILVA
JOSÉ PAULO BEZERRA
TURMA: XX NB
remédios constitucionais
NATAL
2009
MAURO JOSÉ BATISTA NETO
RAQUEL BEZERRA DA SILVA
JOSÉ PAULO BEZERRA
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Trabalho apresentado á disciplina de Direito Constitucionais para obtenção da primeira nota da primeira unidade do 3º semestre.
ORIENTADOR: Profª Patrícia
NATAL
2009
Remédios constitucionais
Introdução
Remédio constitucional ou remédio jurídico, são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Este termo não é definido na legislação, apenas na doutrina.
Direito de petição_________________________________________________
Histórico e conceito
Historicamente, o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, através do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos súditos que dirigissem petições ao rei. Igualmente foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, como a da Pensilvânia de 1776 (art. 16), e também na Constituição francesa de 1791 (art. 3.°).
Pode ser definido como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
A Constituição Federal consagra no art. 5.°, XXXIV o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurando-o a todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A Constituição Federal de 1988 não obsta o exercício do direito de petição coletiva ou conjunta, através da interposição de petições, representações ou reclamações efetuadas conjuntamente por mais de uma pessoa. Observe-se que essa modalidade não se confunde com as petições em nome coletivo que são aquelas apresentadas