A ação de regresso prevista no Art. 120 da Lei 8.212/91 é aquela destina ao INSS reaver aos cofres públicos os valores gastos com os segurados a título de benefícios acidentários. Sem entrar no mérito do dolo ou culpa do empregador no acidente de trabalho ou mesmo na constitucionalidade da constribuição, vejo o procedimento adotado pela Autarquia Federal como ilegal para as empresas que recolhem regularmente as contribuições do SAT/RAT. Pois bem, o SAT está previsto no inciso II da Lei 8.212/91, com a seguinte redação: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:” Como vemos, o SAT é uma contribuição social obrigatória, destinada ao custeio, dentre outros, dos benefícios que geram incapacidade laborativa. A contribuição para o SAT, é sabido, por expressa disposição legal (art. 22, II, "a" a "c", Lei n.º 8.212/1991), que o critério diferenciador das alíquotas a serem aplicadas depende do grau de risco da atividade econômica principal explorada pela empresa. Por conseguinte, é razoável que, para financiar os benefícios acidentários, contribuam mais aquelas empresas que desenvolvam atividades econômicas desencadeadoras, potencialmente, de uma maior quantidade de acidentes de trabalho e, por conseqüência, de uma maior quantidade de atendimentos pela rede pública de saúde e de uma maior concessão de benefícios acidentários. A partir de janeiro de 2010, os percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, através da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que nada mais é do que um multiplicador variável a ser aplicado