Relações Sindicais
O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Com a chegada das máquinas, o desemprego cresceu e com isso gerou mais união. Nesta ocasião o Estado não intervinha na prestação de trabalho, era mero espectador, e só intervia quando era chamado. Mas com a Revolução, a insatisfação dos intelectuais, a revolta dos trabalhadores e a posição da Igreja, passou o Estado de mero espectador, para uma postura intervencionista, Ele passa a intervir para obter a paz social, através do equilíbrio entre capital e trabalho. Isso foi feito através da superioridade jurídica do trabalhador para suprir a inferioridade no capital. Daí o caráter protecionista do Direito do Trabalho. Mas o Estado intervém de forma consciente, afirmando eu o trabalho não é mercadoria. A partir desse momento começaram a surgir às primeiras normas, leis.
A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Ela garantia a liberdade sindical, o salário mínimo, a isonomia salarial, a proteção do trabalho de mulheres e de menores, o repouso semanal e as férias anuais. Veja-se o artigo 7º, caput, da Constituição Federal, previsto nos seguintes termos: Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: É efetivamente a partir de 1930, na chamada "Era Vargas" [05] que se procedeu à intensa produção de Leis: foram reunidas, organizadas e sistematizadas as principais normas sobre relações de trabalho. O Direito do Trabalho foi erigido à condição de detentor de autonomia, notadamente a partir da "escolha" e integração de alguns princípios que passariam a orientar este novo ramo da ciência jurídica.
A Constituição de 1946 trouxe a participação dos trabalhadores nos lucros, o repouso semanal remunerado, a estabilidade e o direito de greve.
A legislação ordinária começou a instituir novos direitos. Assim, surgiram leis ordinárias versando sobre Os empregados