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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº016/99
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE MACAÉ É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Qualquer Parcelamento, construção, reconstrução, demolição, acréscimo, Reforma ou modificação feita por particular ou entidade pública, somente poderá ser executada em áreas urbanas após aprovação do projeto e concessão de licença para construção dada pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado, salvo exceção prevista no Artigo 17 deste Código.
Art. 2º - Os projetos deverão estar em acordo com este Código e a Legislação vigente sobre o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 3º - O pedido de aprovação de obras situadas próximas à Rodovias Estaduais ou Federais, deverá respeitar a faixa de domínio estipulada pelo DER ou DNER para as mesmas, "de acordo com a Deliberação 246 de 18/7/78".
Art. 4º - De acordo com a Portaria 318.301 do Ministério da Marinha, o pedido de licença para execução de obras de qualquer natureza, aterros, marinas e extrações de areia e outros, e Parcelamentos do Solo, sobre terrenos da Marinha e águas marítimas, deverá vir acompanhado de parecer favorável da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, e do Serviço de Patrimônio da União – SPU.
Art. 5º - O pedido e licença para execução de obras ou serviços que de qualquer forma interfiram nas lagoas, nos canais e nos rios, deverá vir acompanhado de parecer