Relatório
Processo nº 0007353-93.2014.8.17.8201
MGS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA (CENTRO CAR), devidamente qualificada nos autos da QUEIXA com numeração acima em epigrafe, que lhe move JANAINA BARROS BARROCA DA SILVA DITRICH vem mui respeitosamente por seu procurador com vista dos autos apresentar defesa escrita, o que faz com os fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMCOMPETÊNCIA (NECESSIDADE DE PERÍCIA).
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Ficando afastada a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
No caso em tela, tal lide depende de perícia técnica para comprovação da quem deu causa ao acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:
"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA...MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial. II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial... o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a