RELATÓRIO SOBRE NOÇÃO, FINALIDADE E FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO DENTRO DA CIÊNCIA JURÍDICA
Quando defende a Teoria pura do Direito, Kelsen pretende dizer que “ela deve estar livre de elementos estranhos ao método específico de uma ciência, cujo propósito é a cognição do Direito”.
Segundo Kelsen, a ciência do Direito tem a ver com o prescrito juridicamente, com o DEVER-SER e não com fatos ou com a conduta dos homens.
A exigência da eficácia para a validade da norma jurídica, defende Kelsen independe de seu senso de justiça ou de seu conteúdo e, sim de sua forma. A norma perde a validade quando deixa de ser eficaz.
Da conduta ilícita, Kelsen coloca que a não prestação gera uma sanção, ou ainda, que o Direito nada mais é do que a somatória da norma associada a coação. Afirma que “ a norma é o sentido de um ato de vontade humana, à qual a norma se refere quando se estatui como devida”.
Direito e Estado como uma ordem corcitiva da conduta humana, inovando por desacreditar na existência de um Estado que não corresponda à personificação da ordem jurídica.
Kelsen propõe uma visão sistêmica do ordenamento jurídico. As normas jurídicas encontram-se umas em função das outras, num sistema escalonado e gradativo. Numa visão piramidal, haveria uma Norma fundamental ou Norma Hipotética fundamental que estaria no topo das demais normas que estariam em posição escalonada. As normas superiores determinam o conteúdo das inferiores.
A Constituição encontra-se acima de todas as normas do ordenamento, tem validamento positivo perante as demais.
O Monismo jurídico,