Relatório de estágio
É interessante destacar que o não cumprimento das determinações previstas em lei2 em relação à segurança no trabalho, não somente comprometem a integridade física do trabalhador, como também incidem na redução do nível de satisfação e qualidade dos serviços de administração desenvolvidos pelo gestor, visto ser este profissional o responsável direto pela equipe na íntegra.
Além da Constituição Federal de 1988, existe também o Código de Leis
Trabalhistas – CLT, o qual apresenta uma definição mais aprofundada de todos os itens relacionados à questão da segurança do trabalhador. Neste estudo, optou-se por analisar especificamente as atribuições do empregador, na ocasião em que este emprega mão-de-obra em situações de risco, pois de acordo com os parâmetros da legislação atual, é de responsabilidade deste zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho de toda sua equipe.
No contexto profissional da Secretaria de Obras do município de
Pouso Novo, RS, dá-se especial atenção ao artigo 220, o qual trata, principalmente, das questões relacionadas à medidas de prevenções de acidentes e da obrigatoriedade do uso de equipamentos de prevenção individual, os quais devem ser exigidos pelo gestor, visto ser este o principal responsável e o primeiro indiciado em caso de acidentes decorrentes da ausência dos referidos equipamentos no exercício profissional de seus servidores.
2 Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União de 05/10/1988.
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Art. 200.3 Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que se trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes