Relatório de estagio
NORMA REGULAMENTADORA nº 05
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.06 DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no âmbito da administração pública estadual.
O COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso das prerrogativas conferidas no Decreto n. 5.757, de 21 de maio de 2003, e considerando o disposto nos arts. 95, XV, e 100, § 9º, da Constituição do Estado de Goiás, RESOLVE expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, devem constituir, por unidade administrativa, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), bem como mantê-la em regular funcionamento.
Art. 2º A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
Art. 3º As atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs obedecerão, no que couber, às instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estão contidas na Norma Regulamentadora n. 5 (NR 5), aprovada pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 4º Para os efeitos de aplicação da NR 5, nesta Instrução, equipara-se a:
I – empresa, o órgão ou entidade pública estadual de exercício do servidor;
II – estabelecimento, as unidades da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações públicas;
III – empregado, os servidores públicos estaduais;
IV – empregador, a administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º Cabe ao chefe da repartição designar os representantes do empregador, titulares ou suplentes, bem como proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao bom desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 6° Para os efeitos de estabilidade