relatório de condições sanitarias
Por medida de precaução, venho formalmente alertar sobre a necessidade e obrigatoriedade de se providenciar um local adequado para a troca de roupa de funcionárias, uma vez que as mesmas por não possuírem vestiário próprio, são obrigadas a fazer a troca e a guarda de suas roupas em um local inapropriado (no banheiro) quando o ideal e correto seria se o canteiro de obras dispusesse de instalações sanitárias e vestiário feminino.
Diante dessas condições, apresento embasamento normativo das diretrizes a serem seguidas segundo a norma regulamentadora NR18, que em seu item 18.4.2.instalações sanitárias diz:
18.4.2. Instalações sanitárias.
18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1. (118.024-0 / I1)
OBS: Como bem mostra o item, as instalações sanitárias não podem ser utilizadas para outros fins que não seja o asseio corporal e atendimentos das necessidades fisiológicas de excreção, no entanto o mesmo está sendo utilizado para guarda e troca de roupa, devido ao fato de não haver vestiário feminino no canteiro de obras.
Já o item 18.4.2.9 fala especificadamente sobre as diretrizes a serem seguidas com relação a vestiários.
18.4.2.9.3. vestiário
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local. (118.062-2 / I4)
18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições. (118.063-0 / I1)
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.064-9 / I1)
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.065-7 / I1)
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; (118.066-5 / I1)
d) ter