RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS
Camila Moura Amaro e Luíza Acosta Ferreira
(13100035) (13100135)
Nº PROCESSO: 001/1.95.73372-8
COMARCA: PORTO ALEGRE
VARA: FAZENDA PÚBLICA
PARTES
AUTOR: PROCÓPIO MONTANA DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PETIÇÃO INICIAL
Foi ajuizada AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS cumulada com REFORMA PELO SERVIÇO PÚBLICO em face do Estado do Rio Grande do Sul. O autor, ex-soldado da Polícia Militar de Santana do Livramento, narrou que, após 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício do serviço militar, foi excluído abruptamente do seu serviço sem serem evidenciados satisfatoriamente os verdadeiros motivos de sua exclusão. Referiu preliminarmente que a partir do ano de 1979 seu estado de saúde começou a apresentar sintomas graves de problemas cardíacos, sendo diagnosticado, já na época de sua exclusão, como sendo portador de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA e ARRITMIA CARDÍACA, caracterizando seu quadro clínico como sendo de cardiopatia grave. Narra que no dia 28 de maio de 1990 foi a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado como incurso no art. 121, pár. 2º, inc II e IV c/c art. 61, inc II, “g”, ambos do Código Penal. A sentença condenatória de primeira instância declarou a perda de função publica decorrente da agravante reconhecida no julgamento. Ocorre que, porém, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça, sendo afastada a agravante relativa ao abuso de poder inerente ao cargo. No entanto, por desinformação ou má-fé, os órgãos responsáveis mantiveram a perda de função declarada em primeiro grau. Alega a parte autora que como a agravante fora excluída, não poderia subsistir a perda da função publica, porque inexistente prévia combinação legal. Referiu que em decorrência do estado de saúde e tempo de serviço que o autor já havia prestado, deveria ter sido promovido e reformado antes de ser excluído, pois, apesar do ato lesivo que praticou a sociedade, a decisão de segundo grau