Relatório CREA-SP/ CONFEA
O Art 8º do código da ética diz que a prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la.
A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem.
A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã.
Agora segundo ao art. 11º do código de deveres, são reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações.
Art 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – Ante o ser humano e seus valores:
a) Oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) Harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) Contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) Divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – Ante à profissão:
a) Identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) Conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) Preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) Desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;