Relatorio
PERÍODO: 9 TARDE
Unidade 2 – Direito Eleitoral
1. Caracterização do Partido politico;
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, que tem por função fundamental organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando à aplicação de seu programa de governo.
2. Liberdade de organização partidária;
A Constituição Federal em seu artigo 17, prevê: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I- Caráter Nacional;
II- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou subordinados a estes;
III- Prestação de contas à justiça eleitoral;
IV- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
É assegurado ainda, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
É assegurado ainda, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ( art. 17, § 1º da CF).
3. Fidelidade partidária;
O termo fidelidade partidária, trata da obrigação de que um político deve ter para com sua legenda, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.
4. Decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária;
O égregio Supremo Tribunal Federal, consagrou que os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos e no caso de mudança de filiação partidária de um candidato, após sua eleição, perderá o mandato eletivo caso