Relatorio
Aluna: Edileuza Benicio dos Santos
PROGRAMA DE MONITORAÇÃO RADIOLÓGICA AMBIENTAL
1. REQUISITO DA NORMA SOB INTERPRETAÇÃO
Esta Posição Regulatória referese ao requisito da Norma CNENNN3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica” expresso na seção 5.14, no que diz respeito ao Programa de Monitoração Radiológica Ambiental (PMRA).
2. AVALIAÇÃO DO REQUISITO
A subseção 5.14.1c da Norma CNENNN3.01 dispõe que, “em relação às fontes sob sua responsabilidade, os titulares devem estabelecer, implementar e manter medidas para estimar a exposição do público, incluindo, quando aplicável, programa de monitoração radiológica ambiental”. O item 5.6.2 confere ao titular a responsabilidade “pela monitoração radiológica e medição dos parâmetros necessários para verificar o cumprimento dos requisitos prescritos por esta Norma”. Os itens 5.6.3 e 5.6.4 estabelecem, respectivamente, que “para fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção radiológica, o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequados. A instrumentação deve ser corretamente mantida e, quando aplicável, testada e calibrada em intervalos apropriados, usandose como referência padrões rastreáveis aos padrões nacionais ou internacionais”; e “o titular deve manter registros dos resultados das monitorações e da verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os registros de testes e calibrações”. As responsabilidades e ações, expressas nos requisitos transcritos acima, se aplicam a todas as monitorações radiológicas conduzidas com o objetivo de verificar o cumprimento da Norma CNENNN3.01, incluindo a monitoração ambiental. Entendese por monitoração ambiental o processo planejado e sistemático de realizar medições de campos de radiação, de radioatividade e de outros parâmetros no meio
ambiente,