relatorio
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF NO
JULGAMENTO DA ADI 4876
Ata da ADI 4876 publicada em 01/04/2014
Julgou como inconstitucionais os incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei
Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
No que se refere à decisão da ADI 4876, determinou-se:
(i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população; (ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade (a exemplo do concurso público para preenchimento de vagas de professores e outros profissionais de educação na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais), a decisão deve surtir efeitos imediatamente.
(excerto extraído do Inteiro Teor do Acórdão/ADI4876/Ministro Dias Tófoli)
Efeito prospectivo
Tem por objetivo adequar o efeito da declaração de inconstitucionalidade de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento (01/04/2014), tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população.
Os servidores alcançados pelo efeito prospectivo poderão ser mantidos nos quadros por até doze meses, a contar da publicação da ata do julgamento, sendo a data limite 01 de abril de 2015), de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, até a realização de concurso.
Levantamento de vagas
A decisão abrangeu por volta de 80.000 servidores em atividade, cujo exercício está distribuído nos 853 municípios mineiros, daí