RELATÓRIO Antes de mais nada, para a rápida compreensão acerca dos temas que serão tratados deve-se citar que vicios redibitórios são, segundo Maria Helena Diniz falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Vale ressaltar que os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são os seguintes: Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória; que os defeitos sejam ocultos; que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação — vide art. 443 e 444 do CC; que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente; que os defeitos sejam graves. Caso a coisa recebida em virtude de contrato comutativo for enjeitada de vicios ou defeitos ocultos, os mesmos dão o direito ao adquirente de pleitar na justiça por meio de uma ação chamada de edilícia que no caso seria uma ação estimatória ou quanti minoris, que o adquirente ajuiza uma ação visando o abatimento no valor do objeto segundo o Art. 442. "Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço." Cabe destacar que se o defeito já existia, mas era desconhecido das partes, mesmo após a tradição, será possível a propositura da ação redibitória, pois a ignorância desse vício não exime o alienante da responsabilidade. Todavia, se o alienante desconhecia o vício, ele tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato, porém se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos mesmo que o alienatário nada possa lhe restituir (art. 443 C.C).