Conselho de Justificação PM PI
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências. O Governador do Estado do Piauí.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a apreciar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da PMPI para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em se encontra.
Art. 2º - Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “exoffício”, o Oficial da Polícia Militar do Piauí:
I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policialmilitar ou o decoro da classe.
II – considerado não habilitado por acesso, em caráter provisório, no momento e que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de
Acesso;
III – afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível como mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restrita de liberdade individual até dois (2) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V – pertencente a partido político ou associação, suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.