REINTEGRAÇÃO DE POSSE
03383282320148240023
URGENTE, URGENTE, URGENTÍSSIMO MAIOR DE 60 ANOS
COM PEDIDO LIMINAR.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ESTATUTO DO IDOSO) com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.714 de 01.10.2003
MANOEL ANTÔNIO NUNES DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, cadastrado no registro de pessoa físicas sob o nº 167410800-15, portador da carteira de identidade sob o nº 8003190298 SSP/RS, residente e domiciliado à Rodovia João Gualberto Soares, nº 1300, Ingleses, Floripa/SC, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de MARCELO MATIAS LIRA, brasileiro, divorciado, comerciante, inscrito no CPF nº 051.429.238.55, RG nº 17816923, e JUSSARA MARTINS DA SILVA, RG e CPF não informado, brasileira, comerciante, divorciada, ambos invasores do imóvel localizado na Rodovia João Gualberto Soares, nº 1300, sala nº 05, e terceiros a eles ligados por circunstancias do fato.
I - PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O autor não tem como assumir o ônus do pagamento das custas e despesas relativas ao processo sem, contudo, prejudicar seus sustentos.
A doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo a os dispor que, verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo” Grifou-se
Por seu turno, o festejado processualista HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo