Reintegração de posse
No que concerne a reintegração de posse pretendida pelo autor Antônio em face de Benedito por ter este se recusado a sair de seu imóvel no prazo pactuado, conforme explanado no título anterior determina o art. 927 do CPC que incumbe ao Autor provar:
“I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – [...]; a perda da posse, na ação de reintegração.”
É isso o que faz o autor nos itens que seguem.
a) A posse do autor, conforme a lição da doutrina a seguir, está consubstanciada pela certidão do Registro de Imóveis dando conta de que o requerente é proprietário do bem objeto da lide, sendo prova suficiente de sua posse.
b) O esbulho praticado pelo réu deu-se quando este adquiriu a posse sobre a casa por comodato, ajustado verbalmente entre as partes. O empréstimo gratuito se deu por prazo determinado de 3 (três) anos, pelo que ficou o comodatário obrigado a restituir a posse quando notificado para tal.
A notificação foi feita e o comodatário permanece na posse do bem.
Ao negar-se a restituir a posse, esta se tornou injusta, em razão da precariedade.
Na lição de TITO FULGÊNCIO:
“Precária é a posse que se origina do abuso de confiança: alguém recebe uma coisa por um título que o obriga à restituição, em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, e recusa injustamente a fazer a entrega.” (FULGÊNCIO, T. Da Posse e Das Ações Possessórias. 9ª ed. ver. e atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro : Forense, 1997. vol. I. p. 39.)
No mesmo sentido é a lição de ARNOLDO WALD:
“Admite-se até que os interditos sejam utilizados pelo possuidor indireto contra o possuidor direto e por este contra aquele, no caso em que um dos possuidores viola a posse do outro. (…) O interdito também pode ser utilizado pelo comodante contra o comodatário que se recusa a devolver o objeto dado em comodato”. (WALD, A. Curso de Direito Civil Brasileiro. 10ª ed. São Paulo : RT, 1995. vol.