REgulação de Abastecimento
Interessado: Distribuidor de Combustíveis
Objeto pleiteado: Parecer jurídico sobre o art. 18 da Lei 9.847/99, que trata da responsabilidade solidária entre os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta a respeito da aplicabilidade do artigo 18 da Lei 9.847/99 - que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis pelos vícios desses produtos -, a distribuidor de combustíveis quando da autuação pela ANP de posto revendedor, em razão da comercialização de gasolina fora da especificação, por conter marcador de solvente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei 9.847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, dispõe, no artigo 18, sobre a responsabilidade solidária entre fornecedores e transportadores/distribuidores, pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive os decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que tornem os combustíveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim, no caso de comercialização de combustível adulterado, o que implica a existência de vícios de qualidade ou quantidade no produto, cabe à ANP, no âmbito administrativo, proceder à autuação tanto do distribuidor quanto do fornecedor do referido combustível, em responsabilidade solidária, nos termos da Lei 9.847/99. Em razão da dificuldade de se saber o exato momento em que o combustível é adulterado, a Lei nº 9.847/99, no art. 18, institui uma presunção de responsabilidade solidária entre os distribuidores e fornecedores de combustível, transferindo-lhes o ônus de provar que o produto, quando de sua disponibilização, atende às especificações da ANP.
A autuação pela ANP leva à abertura de um processo administrativo, o qual, ao ser julgado