Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública
Pública1
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Norma habilitante e âmbito do Regulamento
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do art.
241º da Constituição da República Portuguesa, das leis n.º 42/98, de 6 de
Agosto, 169/99 de 18 de Setembro e 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos
Decretos-Leis n.º 442/91, de 15 de Novembro, 379/93, de 5 de Novembro,
239/97, de 9 de Setembro e das Portarias n.º 818/97, de 5 de Setembro e
819/97, de 5 de Setembro, e visa assegurar a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos
(R S U´s), a higiene e a limpeza pública na área do Município.
Artigo 2º
Valorização, tratamento e destino final
A valorização, tratamento e destino final dos RSU´s produzidos na área do
Município de Vila do Conde é da responsabilidade da LIPOR (Serviço
Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto).
Capítulo II
Tipos de Resíduos Sólidos
Artigo 3º
Definição
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os referidos na
Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovado pela Portaria n.º 209/2004 de 3 de Março.
Artigo 4º
Tipos de resíduos sólidos
1. São considerados RSU´s, os seguintes resíduos sólidos :
a) Resíduos domésticos — os resíduos normalmente produzidos nas habitações;
1/1
b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros) — os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos — os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, folhas, relva e ervas;
d) Resíduos de limpeza pública — os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam