regulamentação do casamento homoafetivo
Dentre os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º CF), está o de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Já o art.5° do texto constitucional determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança entre outros". A lei de união estável 9.278, de 1996, concedeu aos casais homossexuais, os mesmos direitos e deveres de casais heterossexuais, como pensões, propriedade conjunta, e demais direitos conjugais. Para o STJ, em julgado do ministro Luis Felipe Salomão, a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. Cristalino, portanto, que não há impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução proposta por seu presidente, Joaquim Barbosa, que obriga todos os cartórios do país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Esse ato, de número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetivas já registradas. A presente Resolução representa avanço social incomensurável e garantia da dignidade do ser humano, independente de sua opção sexual. O direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Citando a união civil, como sendo similar ao casamento, pois fora estabelecida como lei em vários países desenvolvidos dando aos casais de pessoas do mesmo sexo direitos e responsabilidades equivalentes ao do casamento civil heterossexual. Críticos das uniões civis dizem que elas representam um status separado, diferente do casamento. Outra crítica é uma