Regressividade
O poder de tributar está entre os mais importantes do Estado e tem suas raízes encravadas no próprio núcleo do “contrato social” , que legitima a restrição da capacidade econômica individual a favor da capacidade econômica social. Inicialmente orientados a exercer uma função meramente arrecadatória, na atualidade, os tributos estão profundamente associados às mais relevantes políticas públicas desenvolvidas pelos Estados modernos.
Há, pelo menos, cinco funções clássicas exercidas pelos tributos em áreas de fundamental e recorrente atuação do Estado. Primeiramente, podemos citar a função alocativa, que se opera através da disponibilização dos recursos transferidos do setor privado ao público; a segunda, a função de estabilizador econômico, provém da capacidade dos impostos de contribuir ao controle do nível de demanda agregada. A terceira, que vincula a tributação à noção de justiça social, é a função redistributiva, apoiada na concepção de que a distribuição primária da renda, decorrente da simples lógica distributiva do mercado, não é justa ou sustentável. Podemos citar, ainda, a utilização dos impostos para “internalizar” externalidades (imposto de Pigou), apesar de ser uma aplicação menos comum. Por fim, vale referir a função regulatória de determinadas atividades econômicas, hipótese em que o efeito arrecadatório converte-se em mera conseqüência do exercício desta função extrafiscal.
Os tributos se vinculam, também, ao conceito de justiça na hora de definirem-se os critérios de rateio da carga impositiva, já que, e existe um consenso em relação a isto, a distribuição interpessoal dos custos do Estado deve ser informada pelos princípios éticos prevalecentes da sociedade que o tem como guarida. Aqui se insere o interesse deste estudo, já que a regressividade tributária - consistente em que quanto menor for a capacidade de pagamento dos indivíduos, maior será a proporção relativa da sua renda que vai dedicar ao rateio da carga impositiva - é uma