No regime de tributação denominado Lucro Presumido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) são apurados trimestralmente. A alíquota de cada tributo (15, mais adicional de 10% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento) dependendo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica. Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade e é predeterminado pela legislação tributária, conforme artigo 15, da Lei nº 9.249/1995 (vide tabela 01). Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras. Destaque-se, no entanto, que nem todas as empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e ao faturamento. Os requisitos para permissão da escolha pela pessoa jurídica deste regime de tributação são (i) o limite da receita bruta, a partir de 2014, é de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) da receita bruta total, no ano-calendário anterior, e (ii) não estar obrigada à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida, sua constituição societária ou natureza jurídica. Cabe destacar que na hipótese da pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, não necessariamente a pessoa jurídica terá que realizar a mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano; isto porque, o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior.
No regime de tributação denominado Lucro Real Anual a empresa deverá antecipar os