Regime Pr prio da Previd ncia Social
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Regime Próprio da Previdência Social O artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre o direito a Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário que os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações possuem. Excluídos deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral. As políticas do Regime Próprio de Previdência Social são elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social. Os respectivos entes federativos instituem e organizam os seus regimes próprios de acordo com as normas estabelecidas na Lei n° 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Os benefícios do Regime Próprio da Previdência Social são:
Aposentadoria por invalidez permanente, neste caso os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Aposentadoria compulsória aos setenta anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Aposentadoria voluntária, desde que cumpridos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas algumas condições, como sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. E sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Os proventos de aposentadoria não poderão exceder a