Regime juridico comentado
Autoria: José Maria de Souza Martinez Servidor Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 19941
(Republicado no DOE nº 29.871, de 27-1-2003)2
Dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
COMENTÁRIOS
Regime Jurídico Único. A Constituição Federal ao entrar em vigor no dia 05 de outubro de 1988 determinou aos seus entes federativos, em seus arts. 39, do corpo permanente e 24, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a instituição de um regime jurídico único aos seus servidores pelo fato de existirem no Brasil, naquela data, pelo menos dois regimes jurídicos de regência do vínculo funcional de seus servidores – o estatutário e o celetista – ensejando discussões de qual deles deveria ser o mais adequado para os entes federativos, chegando alguns doutrinadores a um consenso de que tanto pode ser adotado um regime quanto o outro. Alguns jurisconsultos inclinaram-se pela admissão do regime estatuário para o pessoal permanente, sob a argumentação de que atenderia melhor a necessidade dos entes federativos, mormente no que diz respeito às suas autonomias administrativas e legislativas. A contrário sensu nos ensina Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores, 2ª ed., RT, 1990, p. 48) se o regime a ser escolhido fosse o celetista, o ente federativo que o elege-se como único para o seu pessoal conferiria à União a competência para fixar direitos e deveres dos seus servidores, perdendo completamente o controle sobre seu pessoal, inclusive no que diz respeito a parte financeira. Hoje, com a edição da EC nº 19, de 1998, não é mais exigido um regime jurídico único para regular a relação jurídica de subordinação dos servidores públicos, voltando-se ao status quo ante a promulgação da Carta Política Federal de 1988.[V. Lei 8.026, de 1990 (aplicação da pena