Taxa condominiais
Conceito:
É uma forma que objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Este instituto gera o litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo.
“Elpídio Donizetti.”
Com outras palavras, o Chamamento ao Processo é:
“Incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito”.
Hipóteses de Admissibilidade:
Art. 77 do CPC é admissível o Chamamento ao Processo:
I – Do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá chamar ao processo codevedor principal da obrigação, para com ele formar litisconsórcio passivo.
Com tal medida, o fiador terá garantido a seu favor a vantagem do art. 80 do CPC, ou seja, se houver sucumbência dos devedores, a sentença “valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota parte, na proporção que lhe tocar”.
Além de tal vantagem, o chamante também poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor.
II – Dos outros fiadores, quando para a citação for citado apenas um deles;
O fiador poderá, quando for o único demandado, chamar ao processo os demais cofiadores solidários (art. 829 do CC), bem como o devedor principal, a fim de comporem o polo passivo da lide em regime de litisconsórcio facultativo.
A sentença que julgar procedente o pedido do credor e condenar os codevedores (fiadores e devedor principal) permitirá ao cofiador que pagar a dívida executar, nos mesmos autos, em razão da