Regime de comunh o parcial
Trabalho Substitutivo à aula de 14/05/2015
Aluno: Luiz Eduardo Silva da Rosa
Data: 20/05/2015
Regime de comunhão parcial Conforme Tartuce, o regime de comunhão parcial, também conhecido por regime legal, supleotório ou supletivo é o aplicável na ausência, nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves faz a seguinte identificação:
Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. Nota-se que, quanto ao conceito e classificação, raras são as divergências doutrinárias, devido à clareza dos arts. 1640 e 1658 do Código Civil, dispondo o segundo quanto à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento e não comunicabilidade dos bens anteriores. No entanto, a Lei Civil aponta algumas exceções em seu art. 1659, às quais cabem maiores reflexões. Silvio Rodrigues apresenta sucinta, mas bastante acertada observação quanto à comunicabilidade no regime de comunhão parcial:
Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso. A citação do jurista é bastante abrangente, mas não dá conta de todos os casos arrolados pela lei como hipótese de comunicabilidade ou não. Já no inciso I, do art. 1695 do CC, encontra-se indicado que os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento ficam excluídos da comunhão (bens particulares); ao fim, o dispositivo indica que os bens sub-rogados naqueles também ficam excluídos. Desta forma, se um dos cônjuges, na constância do casamento, faz permuta de um bem particular, o bem recebido em troca ainda fica