Regime De Adiantamento Na Administra O P Blica
6º SEMESTRE – NOTURNO
CONTABILIDADE PÚBLICA
MARIA DE FÁTIMA CARVALHO LIMA
PROF.º ORLANDO
Regime de Adiantamento na Administração Pública.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário para servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria. (Leis: 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, inciso II; 4.320, de 17/03/64, artigo 68).A despesa pública pode ser executada de duas maneiras (Lei 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, incisos I e II): através de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei) ou através de regime de adiantamento. No regime de aditamento pode se realizar pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora ou que tenha que ser realizada em lugar distante da Unidade.Não pode ser adquirido material de estoque em regime de adiantamento. As despesas com artigos em quantidade maiores, de uso ou consumo remotos, correrão por conta de itens orçamentários próprios (Lei 10.320, parágrafo único).Todas as despesas documentadas devem enquadrar-se nas categorias econômicas próprias, de acordo com o “quadro geral de classificação da despesa orçamentária” Portaria CPO 1/05. Adiantamento é a maneira de se realizar despesa, nos casos em que esta não possa ser processada regularmente através do empenhamento normal. A despesa por adiantamento se caracteriza pela excepcionalidade e não deve se constituir em regra geral.
A fim de que não se torne rotina, o Adiantamento deve ser bem definido quanto à sua utilização. Para tanto, deve ter legislação específica. Deverão ser especificadas as condições em que o adiantamento pode ser concedido. Estabelecer o prazo de aplicação e da prestação de contas. Definir claramente quais as despesas que podem ser feitas por adiantamento.
O adiantamento quando não bem regulamentado, torna-se